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Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 23

Até 30 de junho de 1985, o percentual de reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação não excederá a 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ocorrida nos períodos compreendidos entre o último reajustamento das prestações e o mês estabelecido para o novo reajustamento.

§ 1º

A aplicação do disposto no caput deste artigo dependerá de requerimento do mutuário e, para os contratos que estabeleçam periodicidade anual de reajustamento, da adoção de periodicidade semestral.

§ 2º

Os saldos devedores eventualmente existentes e decorrentes da opção exercida nos termos do § 1º deste artigo serão resgatados pelos mutuários após o término dos prazos contratuais atualmente vigentes, mediante aditamento contratual a ser pactuado.

§ 3º

O Ministro do Interior poderá expedir os atos necessários à execução do disposto neste artigo.

Art. 23, §3º do Decreto-Lei 2.064 /1983