Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983
Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Até 30 de junho de 1985, o percentual de reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação não excederá a 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ocorrida nos períodos compreendidos entre o último reajustamento das prestações e o mês estabelecido para o novo reajustamento.
§ 1º
A aplicação do disposto no caput deste artigo dependerá de requerimento do mutuário e, para os contratos que estabeleçam periodicidade anual de reajustamento, da adoção de periodicidade semestral.
§ 2º
Os saldos devedores eventualmente existentes e decorrentes da opção exercida nos termos do § 1º deste artigo serão resgatados pelos mutuários após o término dos prazos contratuais atualmente vigentes, mediante aditamento contratual a ser pactuado.
§ 3º
O Ministro do Interior poderá expedir os atos necessários à execução do disposto neste artigo.