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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 2º

O imposto de renda na fonte previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983 , quando incidente sobre rendimentos auferidos por pessoas físicas será considerado antecipação do devido na declaração, assegurada ao contribuinte a opção pela tributação exclusiva na fonte.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.064 /1983