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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 16

A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas, de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979 , e o item I do artigo 24 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 , fica alterada para trinta e cinco por cento.

Parágrafo único

A partir do exercício financeiro de 1985, o limite da receita bruta previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980 , passa a ser de dez mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), calculado tendo como referência o valor da ORTN do mês de janeiro do ano-base.

Art. 16 do Decreto-Lei 2.064 /1983