Artigo 15, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983
Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982:
I
O caput do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 15 - As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre a valor em cruzeiros: I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica; Il - do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação da base de cálculo; III - do saldo do imposto devido, determinado segundo o valor da ORTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos."
II
o 1º do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os adicionais previstos nos artigos 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, serão cobrados, nos exercícios financeiros de 1984 e 1985, sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, determinado na forma dos artigos 2º ou 9º, item I, deste Decreto-lei, que exceder a quarenta mil ORTN."