Artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983
Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A partir do exercício financeiro de 1985, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980 , calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1985: CLASSES DE RENDA BRUTA Cr$ LIMITES DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO Até 8.000.000 De 8.000.001 a 12.000.000 Acima de 12.000.000 6% 4% 2%