Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983
Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A partir do exercício de 1985, as pessoas físicas poderão deduzir na cédula C, sem limite, se comprovadas, as despesas realizadas com aquisição ou assinatura de revistas, jornais e livros necessários ao desempenho da função.
Parágrafo único
As despesas de que trata este artigo poderão ser deduzidas independentemente de comprovação, desde que não sejam superiores a um por cento do rendimento bruto, nem ultrapassem o montante de Cr$300.000,00, atualizado a partir do exercício de 1985.