JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os arts. 2º, 4º, caput, e 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º - O imposto de renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base na média das variações de valor das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre cada um dos meses do ano anterior e o mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder a declaração de rendimentos." " Art. 4º - O imposto de renda a restituir será convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente." " Art. 11 - A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o imposto de renda que tenha retido.

§ 1º

A informação deve ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º

Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma ORTN para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários entregues em cada período determinado.

§ 3º

Se o formulário padronizado (§ 1º) for apresentado após o período determinado, será aplicada multa de 10 ORTN, ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no parágrafo anterior.

§ 4º

Apresentado o formulário, ou a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex-officio, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade."

Art. 10, §2º do Decreto-Lei 2.064 /1983