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Artigo 98 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 98

A reserva de contingência, que servirá para suprir quaisquer deficiências que porventura se verifiquem nas reservas rnatemáticas, nas de seguros vencidos e nas de sinistros a liquidar, será, formada pela acumulação de parte dos prêmios recebidos de acordo com o seguinte critério: 1 % dos prêmios, até que a importância desta reserva atinja ao valor de 5 % (cinco por cento) das reservas matemáticas, e daí por diante 1/2 % (meio por cento) até que esta reserva atinja ao valor de 10 % (dez por cento) das reservas matemáticas, não sendo obrigatório o aumento desta reserva enquanto for igual ou superior a esse limite.

Art. 98 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940