Artigo 96, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Das reservas matemáticas poderão ser descontadas as parcelas ainda não amortizadas das despesas de aquisição, nas quais se compreenderão, pelo menos, a comissão de primeiro ano e o custo do exame médico.
§ 1º
As despesas de aquisição, que servirão de base ao cálculo referido neste artigo, não poderão ser superiores à diferença entre o prêmio puro do contrato e o prêmio puro do seguro temporário por um ano.
§ 2º
As importâncias admitidas como despesas de aquisição das apólices em vigor deverão ser amortizadas em cinco anos, por quotas iguais, em cada exercício,
§ 3º
Em relação aos contratos celebrados nos doze meses anteriores à avaliação da reserva, não poderão ser descontadas despesas superiores a 50 /o (cincoenta por cento) dos prêmios liquidos de primeiro ano realmente arrecadados no dito período e relativos às apólices em vigor na data da avaliação.