Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 95
As reservas de que trata o artigo anterior não poderão ser inferiores às que corresponderem as bases técnicas em que forem calculados os prêmios, observado sempre o limite mínimo estabelecido pelo parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
Enquanto não forem organizadas as tabelas a que se refere o art. 191, as reservas matemáticas pão poderão ser inferiores às calculadas pela tábua American Experience, à taxa de juros de 5 % (cinco por cento) ao ano, em relação aos seguros de vida, e pela tábua R.F., á mesma taxa, quanto a rendas.