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Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 93

As sociedades de seguros de vida são obrigadas a constituir, em garantia de suas operações, as seguintes reservas :

I

Reservas técnicas :

a

reserva matemática;

b

reserva de seguros vencidos;

c

reserva de sinistros a liquidar;

d

reserva de contingência.

II

Reserva para oscilação de títulos.

Parágrafo único

As sociedades constituirão as reservas matemáticas das responsabilidades que tenham retidas.