Artigo 93, Inciso I, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 93
As sociedades de seguros de vida são obrigadas a constituir, em garantia de suas operações, as seguintes reservas :
I
Reservas técnicas :
a
reserva matemática;
b
reserva de seguros vencidos;
c
reserva de sinistros a liquidar;
d
reserva de contingência.
II
Reserva para oscilação de títulos.
Parágrafo único
As sociedades constituirão as reservas matemáticas das responsabilidades que tenham retidas.