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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 91

Os lucros a que tenham direito os segurados serão atribuidos anualmente às respectivas apólices, devendo, entretanto, seu pagamento ser feito em prazos não excedentes de três anos.