Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 89
As sociedades submeterão também a aprovação, na parte referente aos planos com participação em lucros, o modo de apuração destes bem como o critério de sua distribuição aos segurados.
Parágrafo único
Não serão permitidas condições ou formas de participação com carater rontineiro.