Artigo 87 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 87
As sociedades de seguros de vida só poderão operar nas modalidades aceitas pelo Departamento Nacional.de Seguros Privados e Capitalização, segundo planos por este aprovados previamente.