Artigo 86 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Poderão ser emitidas, para seguro de transporte da mercadorias, ou seguro de fogo de mercadorias depositadas em armazens gerais, trapiches e fábricas, apólices com valor máximo determinado, para serem utilizadas por meios de averbações, desde que seja grande a variabilidade do valor dos respectivos stocks.