Artigo 85 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 85
As apólices deverão ser emitidas em ordem numérica crescente, sendo distinta a numeração relativamente a cada modalidade de seguro e a cada agência emissora.