Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 84
A aquisição de qualquer seguro não poderá ser feita sinão mediante proposta assinada pelo interessado ou seu representante legal, ou por corretor devidamente habilìtado.
Parágrafo único
Quando o seguro tiver sido adquirido por intermédio de corretor, a seguradora poderá pagar-lhe a comissão de aquisição até o máximo estabelecido na respectiva tarifa.