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Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 84

A aquisição de qualquer seguro não poderá ser feita sinão mediante proposta assinada pelo interessado ou seu representante legal, ou por corretor devidamente habilìtado.

Parágrafo único

Quando o seguro tiver sido adquirido por intermédio de corretor, a seguradora poderá pagar-lhe a comissão de aquisição até o máximo estabelecido na respectiva tarifa.

Art. 84, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940