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Artigo 80, Inciso IV do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 80

O cosseguro contra risco de fogo,regular-se-á,pelas disposições seguintes :

I

Para os efeitos do art. 78, constituem um mesmo seguro direto, quando pertencentes ao mesmo proprietário :

a

os imóveis situados em um mesmo terreno, ou em contíguos, e os bens móveis que os guarneçam, ou nele se abriguem, excluidos os móveis e utensilios domésticos ou de escritório;

b

os seguros de depósitos de café, de armazens gerais, e os seguros suplementares de stocks de fábricas, salvo si o segurado declarar na proposta que, na vigência do seguro, :nenhuma outra sociedade participará do risco, declaração esta que deverá ser reproduzida na apólice.

II

O lnstituto de Resseguros do Brasil poderá estabelecer limites e condições dentro dos quais as sociedades fiquem dispensadas do resseguro de que trata o art. 78.

III

Das propostas e apólices de seguros constará: a declaração de existir, ou não, outro seguro sobre o mesmo risco, ou sobre bens móveis, ou imóveis, considerados como objeto .do mesmo seguro, na forma do item I deste artigo; quais os nomes dos conssegurados e suas responsabilidades, e o conceito de um mesmo risco, ou risco isolado, contido no item acima referido.

IV

A declaração de que trata o item anterior deverá figurar de forma destacada.

V

Quando o segurado transformar o seguro em cosseguro, os novos cosseguradores ficam obrigados ao resseguro de que trata o art. 78.

Art. 80, IV do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940