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Artigo 78 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 78

Quando duas ou mais sociedades assumirem, em cosseguro, responsabilidade sobre um mesmo seguro direto, cada uma delas fica obrigada a ressegurar no Instituto de Resseguros do Brasil,o mínimo de 20 % (vinte por cento) da responsabilidade assumida.

Art. 78 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940