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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 77

Poderão ser seguradas no estrangeiro as responsabilidades sobre riscos que não encontram cobertura no país.

§ 1º

A operação indicada neste artigo deverá ser feita por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil, que, entretanto, poderá deixar de intervir na operação.

§ 2º

Na hipótese a que se refere o final do parágrafo anterior, a operação dependerá de autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para o que o Instituto de Resseguros do Brasil lhe transmitira, com parecer a respeito, o pedido do interessado, acompanhado dos elementos necessários ao conhecimento da operação e de sua reguralidade.

Art. 77 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940