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Artigo 76 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 76

As sociedades poderão, em casos excepcionais, recusar as retrocessões do Instituto de Resseguros do Brasil, mediante ampla e cabal justificação, a juizo deste, em cada ocorrência.

Art. 76 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940