Artigo 76 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 76
As sociedades poderão, em casos excepcionais, recusar as retrocessões do Instituto de Resseguros do Brasil, mediante ampla e cabal justificação, a juizo deste, em cada ocorrência.