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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 75

Nos casos de resseguros no estrangeiro, ficarão integralmente no país em poder das sociedades cedentes, as reservas de garantia correspondentes às responsabilidades resseguradas.

Art. 75 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940