Artigo 75 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Nos casos de resseguros no estrangeiro, ficarão integralmente no país em poder das sociedades cedentes, as reservas de garantia correspondentes às responsabilidades resseguradas.