Artigo 74, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Poderão as sociedades ressegurar em outras seguradoras no país as responsabilidades exeedentes das suas retenções, quando o Instituto de Resseguros do Brasil não tenha aceito, ou haja cancelado, o resseguro das aludidas responsabilidades.
§ 1º
Não encontrando as sociedades colocação no país para os resseguros das responsabilidades a que se refere este artigo, poderão fazê-lo no estrangeiro, por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil, ou diretamente, se este se recusar a intervir na operação.
§ 2º
Dentro do prazo de oito dias, contados da colocação do resseguro no estrangeiro, as sociedades levarão o fato ao conhecimento do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, comprovando a impossibilidade da operação no pais e declarando o nome e sede da resseguradora, importância ressegurada, prêmio pago, início e fim do resseguro e natureza e classe do risco ressegurado.
§ 3º
A comunicação a que alude o parágrafo anterior será feita por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil, que opinará a respeito da regularidade da operação.