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Artigo 72, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 72

Considera-se ativo 1íquido, para os efeitos da determinação do limite de responsabilidade, o total de fundos sociais aplicados nos bens especificados nos arts. 53, parágrafo único, 54 e 212 do presente decreto-lei, deduzidas do seu valor as importâncias correspondentes a :

a

reserva para oscilação de títulos;

b

reserva de sinistros a liquidar;

c

todas as dívidas para com terceiros;

Art. 72, a do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940