Artigo 72, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Considera-se ativo 1íquido, para os efeitos da determinação do limite de responsabilidade, o total de fundos sociais aplicados nos bens especificados nos arts. 53, parágrafo único, 54 e 212 do presente decreto-lei, deduzidas do seu valor as importâncias correspondentes a :
a
reserva para oscilação de títulos;
b
reserva de sinistros a liquidar;
c
todas as dívidas para com terceiros;