Artigo 71 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Entende-se como um só risco, ou risco isolado, o conjunto de objetos de seguro que possam ser normalmente atingidos por um mesmo evento.