JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

Acessar conteúdo completo

Art. 71

Entende-se como um só risco, ou risco isolado, o conjunto de objetos de seguro que possam ser normalmente atingidos por um mesmo evento.

Art. 71 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940