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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 68

As alterações nas tabelas de que trata o artigo anterior só vigorarão depois de aprovadas pela forma no mesmo estatuida, ressalvado o disposto no art. 48 e seus parágrafos do Decreto-lei número 1.805, de 27 de novembro de 1939 .

Art. 68 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940