JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

Acessar conteúdo completo

Art. 67

As sociedades de seguros não poderão guardar em cada risco isolado responsabilidade cujo valor não se enquadre nos limites constantes de suas tabelas de retenções, devidamente aprovadas.

§ 1º

As tabelas a que alude este artigo, organizadas tendo-se em vista a situação econômico-financeira e demais condições das operações da sociedade requerente, serão por esta apresentadas a aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitazação, por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil, que opinará a respeito.

§ 2º

O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá aprovar as tabelas com modificações relativas aos limites apresentados e as demais condições de organização.

Art. 67, §1º do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940