JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Os bens garantidores das reservas técnicas não poderão ser alienades ou onerados, nem servir a quaisquer outros fins que não os previstos no presente decreto-lei e serão inscritos no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, de acordo com instruções por este expedidas.

Parágrafo único

Os bens de que trata este artigo não poderão ser movimentados sem prévia autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, conforme instruções por este expedidas.

Art. 66 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940