Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 65
As reservas técnicas deverão ser empregadas da seguinte forma: as de riscos não expirados e de continência, com exceção da parcela a que se refere a alínea "c" do item II do artigo 58 em qualquer dos bens especificados no art. 54; e a de sinistros a liquidar, nas espécies de bens a que se referem os itens a, b e c deste último artigo.
Parágrafo único
Os titulos ao portador deverão ser depositados em Bancos no país, ou, mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização em outros estabelecimentos, de que não possam ser retirados sem permissão do mesmo Departamento.