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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 62

A reserva para oscilação de títulos será igual a depreciação total que se verificar no conjunto dos títulos a data da avaliação dessa reserva, tendo em vista a ultima cotação oficial em relação ao valor de aquisição dos mesmos títulos, quando essa depreciação não for superior a 5 % (cinco por cento) deste último valor.

Parágrafo único

Sendo a depreciação total maior do que a referida na parte final deste artigo, a reserva far-se-á anualmente, por quotas iguais a 5 % (cinco por cento) do valor de aquisição dos títulos, até atingir a depreciação apurada.

Art. 62, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940