JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

Acessar conteúdo completo

Art. 61

A reserva de contigência, que servirá para suprir quaisquer deficiências que porventura se verifiquem nas reservas de riscos não expirados e de sinistros a liquidar, será formada pela acumulação de 2 % (dois por cento dos prêmios líquidos anuais, até que seu valor atinja ao da metade da reserva de riscos não expirados.

Art. 61 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940