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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 60

Recebido a aviso de qualquer sinistro, ficam as sociedades obrigadas a constituir a respectiva reserva de acordo com os arts. 59 e 65.

Art. 60 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940