Artigo 60 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Recebido a aviso de qualquer sinistro, ficam as sociedades obrigadas a constituir a respectiva reserva de acordo com os arts. 59 e 65.