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Artigo 59, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 59

A reserva de sinistros a 1iquidar corresponderá na data de sua avaliação à importância total das indenizações a pagar por sinistro ocorrido, tomando-se por base da respectivo cálculo:

a

o valor convencionado, no caso de ajuste entre segurado e seguradora ;

b

o valor reclamado pelo segurado, quando não tenha sido impugnado pela seguradora;

c

o valor estimado pela seguradora e aceito pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização quando o segurado não tenha indicado a avaliação do dano;

d

o valor igual a metade da soma da importância reclamada pelo segurado a da oferecida pela seguradora, ao caso de divergência de avaliações;

e

o valor fixado por qualquer procedimento judicial, ainda que não definitivo;

f

o valor estimado pelo Departamento Nacional de Seguros privados e Capitalização quando: a seguradora, com fundamento no contrato se julgue desobrigada de qualquer pagamento. Parágrafo Único. Nos casos, em que haja resseguro no país, de responsabilidades garantidas pela reserva de que trata este artigo, do valor da mesma será reduzida a parte correspondente ao resseguro a qual será computada na reserva da resseguradora.

Art. 59, c do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940