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Artigo 58, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 58

A reserva de riscos não expirados será avaliada da seguinte forma : I, quanto aos riscos de transportes contratados por viagem, em 25% (vinte e cinco por cento) dos prêmios líquidos correspondentes às responsabilidades efetivamente assumidas nos três meses anteriores a data da avaliação; II, quanto aos demais riscos :

a

para os seguros com pagamentos de prêmios anuais, em 30 % (trinta por cento) dos prêmios líquidos arrecadados durante os doze meses anteriores a avaliação;

b

para os seguros de prazo superior ao ano, com pagamentos adiantados de prêmios 30 % (trinta por cento) da fração do prêmio correspondente aos doze meses anteriores à avaliação mais 60 % (sessenta por cento) da fração dos prêmios correspondentes aos anos futuros;

c

100 % (cento por cento) dos prêmios a receber na data da avaliação.

Parágrafo único

Entende-se por prêmio 1íquido a importãncia que o segurado ou ressegurado se obriga a pagar à seguradora, ou ao ressegurador, pelo risco assumido no contrato, deduzida apenas a parte correspondente ao resseguro ou retrocessão, no país, e às anulações e restituições

Art. 58, b do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940