Artigo 56 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O capital das sociedades anônimas, ou o fundo inicial das mútuas, será comum a,todas as operações, embora pertinentes estas a mais de um dos grupos a que se refere o art. 40; entretanto, a parte do realizado a que se refere o art. 53 constituirá garantia suplementar e especial das reservas técnicas dos respectivos grupos,