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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 56

O capital das sociedades anônimas, ou o fundo inicial das mútuas, será comum a,todas as operações, embora pertinentes estas a mais de um dos grupos a que se refere o art. 40; entretanto, a parte do realizado a que se refere o art. 53 constituirá garantia suplementar e especial das reservas técnicas dos respectivos grupos,

Art. 56 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940