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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 55

A parte do capital, ou do fundo inicial, a que se refere o art. 53. não pode ser objeto de alienação ou qualquer transação, por parte das sociedades sem prévia autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, no qual deverão ser inscritos os bens em que estejam empregados, de acordo com instruções expedidas pelo mesmo Departamento.

Art. 55 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940