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Artigo 54, Alínea g do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 54

A parte do capital realizado, ou do fundo inicial de que trata o artigo anterior, será empregada pela forma abaixo, guardadas, na distribuição de inversões, as necessárias cautelas quanto à maior ou menor facilidade de negociação dos bens e à possivel depreciação de valores;

a

em depósitos em Bancos no país;

b

em títulos da dívida pública federal interna;

c

em titulos da dívida publica interna estadual ou do Distrito Federal, e cuja cotação não seja inferior a 70% (setenta por cento) do valor nominal;

d

em títulos que gozem da garantia da União, dos Estados ou do Distrito Federal, e que satisfaçam as condições da alínea anterior;

e

em ações integralizadas e debentures, emitidas por sociedades, ou bancos, com sede no Brasil, e de fácil negociação nas bolsas do pais, desde que, há mais de três anos, não tenham tido cotação inferior a 70 % (setenta por sento) do valor nominal;

f

em empréstimos sob caução dos títulos referidos nas alíneas anteriores, até ao máximo de 80 % (oitenta por cento) do valor desses titulos pela cotação oficial;

g

em imóveis urbanos situados no Distrito Federal e nas capitais ou principais cidades dos Estados;

h

em hipotecas sobre imóveis urbanos nas condições precedentes, até ao máximo de 50 % (cincoenta por cento) do seu valor. Parágrafo Único. Os títulos ao portador deverão ser depositados em Bancos no país, ou, mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, em outros estabelecimentos de que não possam ser retirados sem permissão do mesmo Departamento.

Art. 54, g do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940