Artigo 54, Alínea f do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A parte do capital realizado, ou do fundo inicial de que trata o artigo anterior, será empregada pela forma abaixo, guardadas, na distribuição de inversões, as necessárias cautelas quanto à maior ou menor facilidade de negociação dos bens e à possivel depreciação de valores;
a
em depósitos em Bancos no país;
b
em títulos da dívida pública federal interna;
c
em titulos da dívida publica interna estadual ou do Distrito Federal, e cuja cotação não seja inferior a 70% (setenta por cento) do valor nominal;
d
em títulos que gozem da garantia da União, dos Estados ou do Distrito Federal, e que satisfaçam as condições da alínea anterior;
e
em ações integralizadas e debentures, emitidas por sociedades, ou bancos, com sede no Brasil, e de fácil negociação nas bolsas do pais, desde que, há mais de três anos, não tenham tido cotação inferior a 70 % (setenta por sento) do valor nominal;
f
em empréstimos sob caução dos títulos referidos nas alíneas anteriores, até ao máximo de 80 % (oitenta por cento) do valor desses titulos pela cotação oficial;
g
em imóveis urbanos situados no Distrito Federal e nas capitais ou principais cidades dos Estados;
h
em hipotecas sobre imóveis urbanos nas condições precedentes, até ao máximo de 50 % (cincoenta por cento) do seu valor. Parágrafo Único. Os títulos ao portador deverão ser depositados em Bancos no país, ou, mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, em outros estabelecimentos de que não possam ser retirados sem permissão do mesmo Departamento.