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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 52

As sociedades mutuas, uma vez autorizadas a funcionar, ficam obrigadas a realizar em dinheiro, dentro do prazo a que se refere o art. 38, os restantes 80 % (oitenta por cento) do fundo inicial.

Art. 52 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940