Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As sociedades anônimas, uma vez autorizadas a funcionar, ficam obrigadas a realizar em dinheiro, dentro do prazo a que se refere o art. 38, metade, pelo menos do capital subscrito, não podendo, porém, a realização ser inferior ao capital mínimo de que tratam o art. 8º e seu parágrafo.
Parágrafo único
O restante do capital subscrito deverá ser realizado no prazo máximo de dois anos, contados da publicação do decreto de autorização, conforme as prescrições dos estatutos sociais, ou em menor prazo segundo as exigências do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.