Artigo 50, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 50
As sociedades sujeitas ao regime do presente decreto-lei são, em geral, obrigadas: I, a prestar prontamente, e com exatidão, quaisquer declarações ou esclarecimentos exigidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, e que interessem às atribuições e serviço destes; II, a cumprir fielmente as determinações do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização a respeito dos atos de funcionamento, inclusive para exibição dos seus registos, livros de escrituração geral e quaisquer documentos que interessem a ação fiscalizadora; III, a publicár anualmente, até ao fim de fevereiro, no Diário Oficial da União, ou no jornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede, e também em outro jornal de grande circulação, os balanços gerais de suas operações, contas de lucros e perdas, e o relatório de tais operações, salvo quando essa publicação dependa de prévia autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, segundo notificação deste a sociedade; IV, a publicar, pela forma estabelecida no item anterior, até cinco dias após a realização das assembléias, as respectivas atas; V, a fornecer aos segurados e mutualistas, que o solicitarem, um exemplar dos documentos referidos no item III; VI, a manter nas matrizes e agências os registos exigidos pelo presente decreto-lei, com escrituração completa das operações efetuadas, permitindo o atrazo desta até oito dias, podendo esse prazo ser elevado até sessenta dias, para a escrituração, nas matrizes, das operações daa agêneias, segundo a demora dos meios de comunicação entre estas e aquelas; VII, a enviar ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, independentemente de solicitação ou aviso :
a
dentro de cinco dias, contado das publicações regulares das atas das assembléias, a respectiva comprovação, acompanhada dos documentos comprobatórios da validade das reuniões;
b
dentro de cinco dias, contados da respectiva aprovação pela assembléia geral ordinária, uma cópia fiel e integral, devidamente autenticada pela administração da sociedade, do balanço geral, conta de lucros e perdas e anexos, relat6rio da administração e pareeer do conselho fiscal, organizados de acordo com os modelos adotarlos pelo Departamento Naciona1 de Seguros Privados e Capitalização;
c
dentro de cinco dias. contados da data em que qualquer componente de orgão da administração ou do conselho fiscal tenha assumido ou deixado o exercicio das funções, a respestiva comunicação, com a forma e data da ocorrência e comprovação da respectiva regularidade ;
d
dentro de cinco dias, contados da data em que qualquer representante acreditado para os fins previstos no art. 127 e seus parágrafos tenha assumido ou deixado o exercicio das suas funções a respectiva comunicação, com a forma e data da ocorrência e comprovação de sua regularidade, inclusive certidão do instrumento de outorga de poderes;
e
dentro de cinco dias, contados do pagamento de qualquer imposto que incida diretamente sobre operações de seguros ou sorteios relacionados com tais operações, a respectiva comprovação;
f
dentro de cinco dias, contados das publicações a que forem obrigadas por lei, regulamentos ou estatutos sociais, as respectivas comprovações ;
g
dentro de sessenta dias contados da terminação de cada trimestre, os dados estatísticos das operações efetuadas durante o referido período, organizados de acordo com as normas e instruções fornecidas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização ;
h
dentro dos últimos quinze dias de cada ano uma declaração das modalidades de seguros em que pretendam operar no ano seguinte.