Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As listas de subscrição do capital das sociedades anônimas ou do fundo inicial das mútuas deverão ser firmadas pelos subscritores, ou seus representantes legítimos, e conter, em relação a cada um, a nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio, bem como o número e valor das ações ou quotas subscritas e respectiva realização.