JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As listas de subscrição do capital das sociedades anônimas ou do fundo inicial das mútuas deverão ser firmadas pelos subscritores, ou seus representantes legítimos, e conter, em relação a cada um, a nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio, bem como o número e valor das ações ou quotas subscritas e respectiva realização.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940