Artigo 49 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Expedida a carta-patente; o Departamento Nacional, de Seguros Privados e Capitalização resolverá sobre o pedido de aprovação tanto dos modelos de propostas e de apólices ou contratos, como das tarifas de prêmios e dos planos técnicos das operações, cujos exemplares todos deverão ser apresentados em triplicata, para que um deles seja devolvido à sociedade requerente, com a respectiva nota de aprovação.
§ 1º
As apólices ou contratos de seguros deverão conter a declaração do capital de responsabilidade e da parte do realizado a que se refere o art. 53, correspondentes ao respectivo grupo de operações, bem como as cláusulas ou condições que. além de ser equitativas, assinalem, de modo claro e preciso, os direitos e obrigações das partes contratantes, sem infração de dispositivos legais de carater imperativo.
§ 2º
No caso de recusa de aprovação, cujo despacho será fundamentado, deverá a sociedade satisfazer as exigências da decisão.
§ 3º
Qualquer novo modelo, ou alteração introduzida em modelos aprovados, deverá ser submetido à aprovação, bem como qualquer modificação nos planos técnicos ou nas tabelas de prêmios.