Artigo 48 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As. sociedades autorizadas a funcionar no país, qualquer que seja sua forma, não poderão despender com a sua organização, até ao início do funcionamento, mais de 10% (dez por cento) de seu capital realizado.