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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 47

As sociedades nacionais estabelecidas no estrangeiro, são obrigadas a separar, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas e respectivos anexos, de modo preciso e claro, as operações realizadas fora do país, e a apresentar, conjuntamente, um relatório minucioso de tais operações, bem como, por documento habil, as provas do balanço e contas de lucros e perdas submetidos à autoridade estrangeira competente ou, em sua falta, a da publicação desses documentos.

Art. 47 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940