Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 46
As sociedades não poderão estabelecer no estrangeiro agências, ou sucursais, sem prévia autorização do Governo Federal, que a concederá por decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, o qual procederá como nos casos previstos no art. 44.
Parágrafo único
A autorização. poderá ser dada somente quando a requerente, além: do capital e reservas obrigatoriamente aplicadas, de acordo com os dispositivos do presente decreto lei, tiver fundos disponíveis para seu novo estabelecimento.