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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940

Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.

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Art. 45

As sociedades não poderão abandonar ou mudar a exploração dos seus planos de operações, sem prévia comunicação ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Art. 45 do Decreto-Lei 2.063 de 7 de Março de 1940