Artigo 44 do Decreto-Lei nº 2.063 de 7 de Março de 1940
Regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Nos casos de fusão, encampação, ou cessão de operações e mudança de forma social, as sociedades requerentes são obrigadas a apresentar, com os demais documentos, os seus balanços gerais, levantados no momento da operação, bem como quaisquer outros comprobatórios de sua situação econômico-financeira.
§ 1º
Examinada a operação pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, em face dos documentos apresentados e de quaisquer outros que sejam exigidos, e tambem, si necessário, realizado o exame dos registos e da escrituração das requerentes, será o processo, devidamente informado e com o parecer do Diretor do aludido Departamento, encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º
Merecendo aprovação a pretendida operação, o Governo, por decreto, habilitará as contratantes a ultimarem-na, respeitados em toda a sua plenitude os direitos e interesses dos segurados ou mutualistas, e satisfeitas as condições que julgue conveniente estabelecer.